- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0000913-91.2012.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRT (FLS. 1845/1857) PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DECORRENTES DO AUMENTO DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. OJT Nº 62 DA SBDI-1. APLICAÇÃO ANALÓGICA. No caso, o TRT manteve a condenação das reclamadas no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes da parcela RMNR ao reclamante, uma vez que “pela regra da paridade com o pessoal da ativa a que faz jus o reclamante, na forma do art. 41 do Plano de Benefícios da Petros, a ele deve ser estendida tal majoração, sob pena de quebra dessa igualdade salarial”. Ou seja, “o empregado aposentado que tem direito à paridade com o trabalhador da ativa, como neste caso, deve ser destinatário dos mesmos reajustes salariais e também de outros mecanismos/fórmulas equivalentes que resultem no aumento da remuneração deste último”. Constata-se que o acórdão regional está em consonância como entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, que, por meio da SDI-1 e de suas Turmas, tem decidido que a estipulação de cláusula coletiva PCAC/2007, prevendo reajuste salarial, não extensível a empregados inativos, possibilita a incidência da OJ-Transitória 62 da SDI-1 do TST, uma vez que decorre da mesma interpretação, de que, garantida a paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano da Petros, não há como se afastar o pagamento do reajuste aos empregados aposentados, nos mesmos termos. Julgados. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRT (FLS. 1845/1857) PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos sobre complementação de aposentadoria, em que o pedido tem origem no contrato de trabalho firmado entre as partes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2013, no julgamento dos REs nos 586.453 e 583.050, em repercussão geral, decidiu que “cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada”. Diante dessa decisão, não há mais como se entender que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir esses conflitos, ainda que oriundos do contrato de trabalho. Ocorre que, sobre seus efeitos, ficou definido que “permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito” até o dia 20/02/2013, como é o caso dos autos, em que a sentença de mérito é de 13/12/2012 (fls. 1514). Ou seja, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho na espécie. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PETROS E PETROBRAS. No feito, constata-se que Petros e Petrobras respondem solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, visto que a Petrobras é a instituidora e patrocinadora da Petros, conforme a jurisprudência predominante desta Corte. Julgados. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). PRIMEIRO ACÓRDÃO (FLS. 1845/1857) DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PARCIAL E QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso dos autos, o reclamante já recebe sua complementação de aposentadoria, mas em valores que entende menores. E em se tratando de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal: serão alcançados pela prescrição os valores não pagos no prazo dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, considerando que a actio nata é a violação do direito do reclamante, que, no caso, se renova a cada mês em que a complementação é paga a menor. Nesse mesmo sentido, a Súmula n° 327 do TST: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011”. Julgados. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT (FLS. 2100/ 2112) PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PARCELA PL/DL 1971. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a parcela PL/DL – 1971 paga pela PETROBRÁS antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso da Petros para impor ao reclamante o custeio, “visto que é justo e razoável que o promovente também contribua com a cota que lhe cabe, porque o sistema previdenciário se baseia no binômio contribuição-benefício”. Assim, constata-se que não há o que se analisar no caso concreto, uma vez que, quanto ao ponto, foi dado provimento ao recurso ordinário da parte. Verifica-se, portanto, que, ante a ausência de sucumbência em relação ao tema “CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA”, não há interesse recursal na pretensão da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM”. “IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO”. “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS”. “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA”. “TETO REGULAMENTAR”. “RESERVA MATEMÁTICA” E “APORTE”. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos indicativos do prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000913-91.2012.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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