TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001064-84.2014.5.09.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO – APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE HORÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT . LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 13/8/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não com os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, da CLT quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “jornada de trabalho – apresentação parcial dos registros de horário” e “intervalo intrajornada”. Isso porque, no que se refere à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” , é de se destacar que, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, conforme apontado no despacho de admissibilidade, verifica-se que a parte não transcreveu, nas suas razões de revista, o trecho pertinente da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal a quo , inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade (vide págs. 1.196-1.212). Não demarcadas, nas razões recursais, as exatas fronteiras da pretensão dirigida à instância extraordinária, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Com relação à “jornada de trabalho – apresentação parcial dos registros de horário” , o autor traz em seu recurso de revista a transcrição na íntegra do acórdão regional, sem destaques, (vide págs. 1.189-1.191), ou seja, sem delimitar o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações e divergência suscitadas, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto ao tema em apreço. Precedentes. Por fim, no que tange ao “intervalo intrajornada” , a parte deixou de apresentar, no tópico referente às razões recursais quanto ao tema, o trecho da decisão recorrida a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria e possibilitar o exame do confronto entre as alegações recursais e os fundamentos adotados pelo Regional (vide págs. 1.212-1.223). Nesse contexto, desatendido o pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento, que visa ao seu destrancamento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Ressalte-se, de início, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. No caso, verifica-se que a r. decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da ré quanto à alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, referente à apontada existência de norma coletiva isentando a ré de responsabilização acerca das horas in itinere , com base no óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que em suas razões de recurso de revista a parte não impugnou de forma específica o óbice processual imposto no acórdão regional, qual seja, a preclusão, porquanto “ apesar de constar da defesa que haveria previsão específica sobre o tema em acordos coletivos de trabalho (fl. 197), não houve qualquer pronunciamento judicial a respeito na sentença e, apesar de ter oposto embargos declaratórios às fls. 998/1000, a reclamada não mencionou a evidente omissão, de modo que se operou a preclusão ” (pág. 1.124). Pois bem. Do exame do despacho de admissibilidade do recurso de revista em contraponto às razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte de fato se ateve a reiterar as alegações de mérito do seu apelo principal, deixando, pois, de impugnar especificamente os referidos fundamentos adotados na decisão do Regional, razão pela qual se entende que restou corretamente aplicado o óbice da Súmula 422, I, do TST pela decisão monocrática ora agravada. Com relação ao encargo probatório, a parte também deixa de impugnar de forma específica o fundamento contido na decisão denegatória do seu recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, §8º, da CLT, tendo em vista que a jurisprudência colacionada para fins de demonstração da divergência apontada retrata o ônus do autor de provar que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, quando a decisão recorrida apresentou motivação diversa para a atribuição do ônus probandi à ré, tendo em vista o fato impeditivo por esta alegado, ou seja, a “ compatibilidade entre os horários de trabalho do reclamante e os do transporte público regular ” (pág. 1.125). Nesses termos, em que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, a fim de evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la, incide o óbice do art. 422, I, do TST, o que inviabiliza o exame da transcendência quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se da decisão recorrida que a Corte Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas que previam pagamento de adicional de 50% quando o Descanso Semanal Remunerado fosse usufruído após o 7º dia consecutivo de trabalho, pois entendeu que estes seriam devidos em dobro, ante a impossibilidade de redução de direitos mínimos já garantidos em lei. De acordo com a Constituição Federal e leis vigentes, para cada seis dias de trabalho deverá ser concedido um dia de descanso, preferencialmente aos domingos. Tanto o art. 7º, XV, da CF/88, quanto o art. 1º da Lei 605/49, preveem a obrigatoriedade de concessão de um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Nesse mesmo sentido o artigo 67 da CLT. Assim, a cada seis dias de trabalho haverá um dia de descanso, de preferência o domingo. Dessa forma, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDi-1 do TST, firmou entendimento de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF/88, pelo que o pagamento do período correspondente deve ser feito em dobro. Ademais, consoante a tese fixada no Tema nº 1.046 do STF, os direitos absolutamente indisponíveis (como é o caso do descanso semanal remunerado, prerrogativa constitucional) não são passíveis de flexibilização por norma coletiva. Precedentes. Portanto, estando a decisão agravada em plena conformidade com o posicionamento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I do TST e no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é inviável sua reforma. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, com base no exame das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, entendeu pela impossibilidade de se determinar se a soma dos intervalos usufruídos pelo autor entre as paradas realizadas entre as viagens seria suficiente para atender o disposto no art. 71 da CLT. Concluiu que a ré não se desincumbiu do seu encargo de provar que o trabalhador teria usufruído integralmente do seu intervalo intrajornada, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras pela supressão intervalar, sendo de 15 minutos nos dias em que a jornada de trabalho não ultrapassou 6 horas e de uma hora quando extrapolada as 6 horas diárias. No que se refere ao tempo de intervalo deferido para cada circunstância, seja de jornada superior a 4 horas até 6 horas ou de dias em que o autor laborou além das 6 horas, a decisão encontra-se em consonância com o disposto no art. 71, caput e §1º, da CLT, sendo certo ainda que a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Quanto ao efetivo tempo de usufruto do intervalo intrajornada, entende-se que conclusão diversa daquela alcançada pelo Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, conforme a Súmula nº 126, do TST. Ademais, com relação à alegação de que não seria devido o pagamento intervalar por já haver condenação em horas extras, a jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a cumulação das horas extras referentes à extrapolação da jornada de trabalho e da condenação ao pagamento de uma hora como extra do intervalo intrajornada não usufruído não importa bis in idem, uma vez que as remunerações possuem naturezas e objetivos distintos. Logo, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista, quanto ao tema em apreço, em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A, §1º, da CLT, não prospera o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 457/TST. De início, destaque-se que, no caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável a antiga redação do art. 790-B da CLT. O art. 790-B da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, dispõe que: " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita ". No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do artigo 790-B da CLT, e do parágrafo 4º do referido dispositivo, concluindo que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita. O Tribunal Regional decidiu que o autor seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia. No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001064-84.2014.5.09.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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