TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-37.2018.5.03.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho pertinente da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal a quo , inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Nesse contexto, em que o recurso de revista desatende pressuposto intrínseco de admissibilidade, não há como prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Observa-se que o agravante apresentou a transcrição do tópico do v. acórdão recorrido, no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do eg. TRT combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Verifica-se, no caso, que a ré procedeu à transcrição integral dos capítulos do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior. É entendimento desta Corte Superior que tal conduta não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, quanto aos temas, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ICP-2018. PROGRAMA METAS (PLR). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de discussão sobre a validade de cláusula inserida em instrumento coletivo, que estabeleceu critérios para a percepção da parcela Incentivo de Curto Prazo – ICP (PLR), excluindo seu pagamento a empregados desligados mediante dispensa por justa causa. Na hipótese, reconhecida a nulidade da dispensa do autor por justa causa, é irretocável a decisão proferida pela Corte a quo que condenou a ré ao pagamento da parcela, nos exatos termos estabelecidos na cláusula da norma coletiva mencionada pela ré. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. REGISTROS DESCONSTITUÍDOS POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo certo que, uma vez considerados inválidos tais registros como meios de prova, prevalece a jornada aduzida pelo autor, salvo prova em contrário. No caso, o eg. TRT, com fulcro na prova oral produzida pelo autor, declarou a invalidade dos cartões de ponto por exceção, fazendo presumir a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está harmonia com as disposições da citada súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior. Óbice da Súmula nº 333/TST. A aferição da tese recursal, em sentido diametralmente oposto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional arbitrou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito e os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos. Assim, não há como reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar, por meio de cotejo analítico, as ofensas apontadas, conforme exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Além disso, a invocação genérica de afronta ao artigo 791-A da CLT não viabiliza o recurso de revista, tendo em vista que o mencionado dispositivo contém caput e diversos parágrafos e não tendo a ré indicado quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o apelo encontra óbice na Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o eg. Tribunal Regional fixado a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “ incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC ”, a decisão recorrida merece reforma. 5. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010661-37.2018.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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