- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001593-43.2017.5.10.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Delimitou o eg. Tribunal Regional que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi assegurado à parte autora por meio de norma interna do banco, integrando o contrato de trabalho e a remuneração do empregado desde a sua contratação, pela não compensação da parcela com o CTVF mensalmente percebido. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a eles aderem por força do artigo 468 da CLT, fazendo, assim, incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF e em contrariedade à Súmula/TST nº 51, item I. Precedentes. Diversamente do que se alega, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de cláusula de norma coletiva que reduz direito trabalhista que integre o patamar mínimo civilizatório, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração da empregada, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento do recurso, ante os óbices contidos na Súmula nº 333/TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001593-43.2017.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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