JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001680-78.2017.5.09.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo 0001680-78.2017.5.09.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . A Corte Regional registrou que “o autor afirmou que trabalhava como gerente administrativo; que tinha poderes para abrir e fechar a agência, bem como ligar desligar o alarme; que possuía acesso diferenciado ao sistema da ré, com poderes inferiores apenas em relação ao gerente da agência e possuía procuração com poderes representativos do banco réu; que poderia delegar tarefas e atribuir metas aos caixas; que ele era a segunda maior autoridade na agência” e que “ desde 01/04/2015, as atribuições do autor eram destacadas com relação aos demais empregados e suas atribuições envolviam a necessidade de fidúcia especial ”. Fica claro, dessa forma, que houve pronunciamento expresso da Corte a quo acerca dos argumentos levantados em sede de embargos de declaração, pois, a despeito de o autor provocar a manifestação do TRT sobre as funções desempenhadas pelo Sr. Bruno, isso não tem o condão de afastar a conclusão de que o trabalhador “ era a segunda maior autoridade na agência ” e que “ as atribuições do autor eram destacadas com relação aos demais empregados e suas atribuições envolviam a necessidade de fidúcia especial”, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001680-78.2017.5.09.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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