- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-94.2014.5.01.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. 1. Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada com base na análise de todo o contexto fático-probatório dos autos. Com efeito, a Corte de origem confirmou a r. sentença que reputou indevido o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas), com apoio no conjunto probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, pelo que não houve análise apenas sob o aspecto dos cartões de ponto apócrifos, como afirma o agravante. Igualmente, o Tribunal a quo registrou fundamentação específica quanto ao intervalo intrajornada, bem como sobre as funções exercidas pelo autor. 2. Em relação à gratificação ajustada, observa-se que a Corte de origem endossou os fundamentos da r. sentença, a qual registrou, textualmente, que não era devida a referida parcela, uma vez que não estava prevista nas normas coletivas. Ressaltou, ainda, que o autor não preenchia os requisitos do art. 461 da CLT que justificassem eventual equiparação salarial. Assim, houve pronunciamento sobre o referido tema. 3. Vê-se, portanto, que o TRT não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, reputando-se incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. No caso concreto, não se constata qualquer omissão por parte do MM. Juízo de origem, como concluiu a Corte de origem. Isso porque houve manifestação expressa quanto ao alegado desvio de função, bem como do tema das horas extras e análise da prova produzida. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O tema não foi objeto de análise pelo Regional, pelo que carece de prequestionamento. Em verdade, os mesmos argumentos foram utilizados para fundamentar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a qual foi afastada, conforme análise no tema anterior. Assim, não há falar em violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compactua-se com o entendimento consagrado no Tribunal de origem no sentido de que restou comprovado que o autor, gerente de agência bancária, estava sujeito à regra consubstanciada no artigo 224, §2º, da CLT, razão por que manteve o indeferimento do pleito de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A decisão, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz consubstanciada na Súmula 102 IV, do TST. Tendo o Regional julgado em estrita conformidade com o referido verbete sumular, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010668-94.2014.5.01.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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