JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011229-03.2019.5.15.0113

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011229-03.2019.5.15.0113, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO. NATUREZA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que a ré detém natureza jurídica de fundação pública, sendo que a autora foi admitida após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual entendeu que o contrato de trabalho é nulo, consoante o disposto na Súmula n° 363 do TST. Com efeito, incontroverso nos autos que a autora foi contratada através de processo seletivo na data de 16/3/2015 e a sua dispensa imotivada ocorreu em 07/08/2017. 2. O parágrafo 2º do artigo 37, II, da Constituição Federal preceitua que é nula a admissão de trabalhador na Administração Pública direta e indireta sem a prévia aprovação em concurso público, porquanto viola os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade. 3. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoa jurídica de direito público, sem prévia aprovação em concurso público, de modo a assegurar ao trabalhador tão somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 desta Corte. Precedentes. 4. Nesse contexto, incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011229-03.2019.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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