- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo 0000455-32.2016.5.05.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o autor foi contratado em 1980, há mais de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, ostentava a estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, pois, na data da promulgação da Constituição, já se encontrava com mais de cinco anos continuados de vínculo de emprego. Em regra, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da CF/88, sem concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, diante do óbice dos artigos 37, II, da CF e 19, § 1º, do ADCT. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, examinando a questão da competência desta Justiça especializada nas ações ajuizadas por empregados celetistas admitidos sem concurso antes da CF/1988, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Observa-se que a prescrição da pretensão relativa ao não recolhimento do FGTS, com efeito, é trintenária, devendo ser observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão regional, ao aplicar a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal alinha-se com o entendimento consubstanciado na Súmula 362 desta Corte, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000455-32.2016.5.05.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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