JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000570-54.2020.5.17.0141

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000570-54.2020.5.17.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O eg. Tribunal Regional, por meio de decisão clara e devidamente fundamentada, evidencia que não havia a apontada contradição no acórdão embargado. Para tanto, asseverou que “ a contradição apta a ensejar os aclaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão objurgado, tampouco necessidade de reparos. Na verdade, o embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a decisão, com o único objetivo de reformá-la, finalidade esta que não se enquadra nas hipóteses da via recursal eleita, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC .”. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Por conseguinte, não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000570-54.2020.5.17.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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