JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-59.2020.5.17.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-59.2020.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, frise-se que devolvida somente a matéria relativa à “multa por embargos de declaração protelatórios”, incide o óbice da preclusão em relação às demais. Quanto à controvérsia em relação ao tema “ MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS” , decerto que não assiste razão ao autor, restando incólume o artigo 5º, LIV e LV, da CF, tido por violado. Com efeito, reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente registra que, “Por tudo exposto, mostra-se patente a busca por mera rediscussão de matéria adequadamente guerreada, tumultuando, de maneira desarrazoada, o fluxo regular do processo” e que a conduta do autor, então embargante, “ Atenta, assim, contra o acesso à ordem jurídica justa (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CR/88)” (págs. 911-912), não se viabiliza, efetivamente, a pretensão recursal, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal (artigo 1026, §2º, do CPC) e não impedido o autor de recorrer de tal decisão. Não se cogita, portanto, de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000803-59.2020.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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