JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-75.2017.5.03.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-75.2017.5.03.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal de origem foi claro em consignar que a ré não alegou a nulidade por ofensa à coisa julgada na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, qual seja, quando da oposição dos seus embargos à execução que, diga-se de passagem, foram declarados intempestivos. 2. Na seara laboral, a nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade que tem a parte para se manifestar nos autos, consoante determina o art. 795 da CLT. O referido dispositivo preceitua que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 3. Na hipótese, houve preclusão, ante a ausência de insurgência quanto da oposição de embargos à execução, os quais, aliás, foram declarados intempestivos. 4. Assim, não há que se falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COISA JULGADA. 1. A parte não obedeceu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho da decisão recorrida com o qual visava prequestionar a matéria objeto do apelo. 2. Ainda assim, cabe destacar que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição patronal, sob o fundamento de que o réu não manifestou seu inconformismo, sobre a coisa julgada na primeira oportunidade que tinha de falar nos autos. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que foram homologados os cálculos de liquidação e expedido mandado de citação para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, sem a observância do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. A Corte a quo afirmou que a notificação postal foi expedida em 10/12/2018 e o executado peticionou nos autos, no dia 19/12/2018, requerendo a juntada do comprovante do depósito judicial do valor líquido da liquidação, sem qualquer ressalva quanto à existência de eventuais nulidades procedimentais. Após, somente no dia 28/1/2019, a ré apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos por intempestivos. Assim, considerou que se operou a preclusão da parte em alegar qualquer nulidade, negando provimento ao agravo de petição. Ou seja, o Tribunal foi claro em afirmar que os embargos à execução interpostos pela ré foram intempestivos, motivo pelo qual negou provimento ao agravo de petição da parte. 3. Ora, a teor dos artigos 794 e 795 da CLT, as nulidades no Processo do Trabalho, ainda que absolutas, somente serão declaradas quando arguidas pela parte na "primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos" e somente reconhecidas quando resultar "manifesto prejuízo às partes litigantes". Não tendo sido cumprido os dispositivos legais, não há que se falar em pronúncia de nulidade. 4. E, mais uma vez repita-se, é impossível verificar a violação à coisa julgada, uma vez que sequer a parte transcreveu trecho do acórdão regional que visaria prequestionar a controvérsia e a nulidade por negativa de prestação jurisdicional já foi devidamente afastada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. M ais uma vez, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a controvérsia, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011059-75.2017.5.03.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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