JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016282-09.2021.5.16.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016282-09.2021.5.16.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DA PRESCRIÇÃO E DA PRECLUSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há falar em preclusão, pois, antes mesmo do desmembramento da ação coletiva, o sindicato autor já havia dado impulso à execução, em 22/03/2016, e o substituído, ora Agravado, da mesma forma, apresentou manifestação na sequência em que foi determinado o desmembramento da ação coletiva em execuções individuais, ou seja, dentro do marco legal prescritivo contado a partir de então. Logo, não tendo havido ausência de manifestação no prazo de lei, seja na ação coletiva originária, seja pelo exequente individual, não há que se falar em preclusão, tampouco em ofensa aos preceitos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. II. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A LEI DA REFORMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a aplicação da prescrição intercorrente, consignando o entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva e a determinação do desmembramento da ação coletiva, para que fosse executada de forma individual, são marcos interruptivos da prescrição, de modo que não houve a formação do fenômeno da prescrição intercorrente. Registrou que, no caso dos autos, o Sindicato autor iniciou a execução coletiva em 22/03/2016, dentro do prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88, momento em que houve a interrupção da prescrição, conforme previsto na OJ 359 da SDI-1 do TST, e, depois, com a determinação do desmembramento da ação coletiva, em 14/07/2021, concluindo que somente a partir do seu desmembramento em ações individuais é que efetivamente seria iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual. E, como a presente ação individual foi ajuizada em 04/02/2021, não há que se falar em prescrição intercorrente. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Nesse cenário, o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em exame, o título se formou antes da reforma trabalhista, e a intimação do Exequente e a renovação de prazo para liquidação que se sucederam, e que foi deferido pelo Juiz, deu-se após a vigência da Lei 13.467/17. III. No entanto, não há falar em prescrição intercorrente, tampouco em ofensa aos dispositivos constitucionais elencados pela Exequente, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, visto que restou asseverado no acórdão recorrido que a determinação do desmembramento da ação coletiva deu-se em 14/07/2021, e a presente ação de execução individual foi ajuizada em 04/02/2021, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 11-A da CLT, conforme disciplina a IN nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. 5. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA N° 0157200-83.2009.5.16.0002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INICIADA AINDA NA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. II. A Corte Regional asseverou que o trânsito em julgado do título executivo formado nos autos nº 0157200-83.2009.5.16.0002 ocorreu em 27/05/2014, e que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado pelo Sindicato autor em 22/03/2016. Consignou, contudo, que houve determinação para ajuizamento de ação autônoma individual de execução por cada um dos substituídos, por meio de decisão proferida em 14/07/2021, sendo esse o dies a quo do prazo prescricional da ação de cumprimento de sentença, em razão do princípio da actio nata e do disposto no art. 189 do Código Civil. Logo, considerando as premissas constantes no acórdão regional, de que havia se iniciado a execução nos autos principais, mas, em 14/07/2021, restou proferida decisão naqueles atos determinando o ajuizamento de ações de execução individual, a actio nata deve se dar nesta data, e que a presente execução individual foi ajuizada em 04/02/2021, foi respeitado o prazo prescricional bienal/quinquenal, contado a partir da determinação de individualização da pretensão executiva pelo Regional (14/07/2021). Julgados. Incidente, portando, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DA LIMITAÇÃO DAS PROMOÇÕES À VIGÊNCIA DO PCCS/2008. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que da decisão transitada em julgado é possível extrair que as progressões não ficaram limitadas ao início da vigência do PCCS/2008, salvo para os empregados admitidos após a sua vigência. Consignou que, de acordo com a sentença prolatada no processo nº 0157200-83.2009.5.16.0002, ficou decidido que: "Não há que falar em aplicação do PCCS/2008 aos substituídos. Aqueles empregados que ingressaram nos quadros da reclamada na vigência do PCCS/1995 têm direito à aplicação de suas regras, servindo os regulamentos posteriores para os novos empregados admitidos após suas respectivas vigências, tudo conforme a jurisprudência pacífica pelo C. TST, nos termos da Súmula 51". Concluiu, assim, que não há limitação ao PCCS/2008, como pretende a Agravante. Desse modo, em relação aos empregados que ingressaram na empresa ainda na vigência do PCCS/1995, mostram-se aplicáveis as regras respectivas, e não as do PCCS/2008, que devem contemplar, outrossim, apenas os novos empregados admitidos após o início de sua vigência. Logo, vê-se que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra ofensa aos arts5º II, XXXV, XXXVI, LIV, 7º, XXVI, 37, caput, II, da CF/88, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, até porque a parte recorrente se valeu dos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, tanto que interpôs o presente agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DA LIMITAÇÃO DA FAIXA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão relativa ao limite da faixa salarial encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada e foi solucionada com base na interpretação e alcance do título executivo judicial, tendo a Corte de origem asseverado que neste constou expressamente que “as diversas funções permitem a progressão entre os níveis I, II, III ou Júnior, Pleno e Sênior, cada um com faixas salariais diferenciadas”, e que “a progressão horizontal por antiguidade não se constitui como óbice para fins de progressão vertical, conforme item 8.2.10.5”, de modo que “o óbice alegado pela reclamada de que alguns empregados encontram-se no topo da carreira, de modo a inviabilizar a análise das progressões por antiguidade, é infundado”. Concluiu que não havia como acolher o pedido sucessivo de exclusão das progressões concedidas em decorrência do PCCS/1995, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, pois na sentença não foi feita qualquer ressalva nesse sentido. II. Com efeito, o reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. Verifica-se, portanto, que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tampouco os demais preceitos constitucionais suscitados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. DA IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA AO PERCENTUAL DE 5% E DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES. DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM IMPLEMENTADAS. DA OFENSA À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constata-se que a decisão recorrida foi pautada na sentença transitada em julgado, na qual foram deferidas diferenças salariais decorrentes das progressões salariais aos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95, devendo observar o percentual de 5% entre uma referência e outra. Conforme consignado no acórdão regional, o título executivo assegurou à categoria profissional o pagamento de progressão na carreira, previstas no PCCS/1995, com a aplicação do percentual de 5% a cada faixa salarial, sem limitação quanto ao empregado que se encontre na última faixa, tampouco em relação à vigência do PCCS 2008. Frise-se, ainda, que não houve impugnação específica quanto aos cálculos apresentados. Com efeito, extrai-se da decisão recorrida as seguintes premissas fáticas: que a agravante não demonstrou qual o correto percentual de aplicação, que, na ficha cadastral do reclamante há previsão de percentual de 5% e, que as negociações coletivas posteriores ao PCCS/2008 não têm aplicação aos valores previstos no PCCS/1995. Desse modo, a execução individual em apreço, de diferenças de progressão na carreira previstas no PCCS 1995, com a aplicação do percentual de 5% a cada faixa salarial, está em consonância com a coisa julgada, o que afasta as alegações de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Nesse aspecto, diante da moldura fática delineada no acórdão regional, não há como se divisar violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, já que os argumentos contidos na peça recursal importam, necessariamente, no reexame de fatos e provas, a atrair o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. II. 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