- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100298-86.2023.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE AO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se agravo contra decisão monocrática proferida pelo Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir o direito de empregado da Companhia Siderúrgica Nacional, admitido antes da privatização da empresa, à manutenção do plano de saúde ao aposentar-se após a desestatização. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, considerando as normas previstas no Edital que regeu o processo de privatização da CSN, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. Precedentes das oito Turmas deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100298-86.2023.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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