- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100762-55.2019.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CSN. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. O a córdão regional reconheceu o direito dos aposentados da Companhia Siderúrgica Nacional à manutenção do plano de saúde garantido pela empresa, com base no edital de privatização. O TRT invocou o artigo 468 da CLT, asseverando que benefícios habitualmente concedidos pelo empregador tornam-se parte do contrato de trabalho e não podem ser alterados de forma prejudicial ao empregado. Destacou, ainda, que a apólice de seguro da CSN inclui os aposentados como segurados, e a norma coletiva não pode modificar esse direito, pois o edital considerou o aposentado como empregado, garantindo-lhe a condição mais benéfica. Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST, a qual assegura aos empregados admitidos antes da privatização o direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, conforme preconizado na Súmula 51, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100762-55.2019.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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