JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000520-06.2021.5.02.0040

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000520-06.2021.5.02.0040, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1.Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, protesto judicial, horas extras, intervalo intrajornada, concessão da justiça gratuita, valor arbitrado aos honorários advocatícios e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, ao protesto judicial, às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao valor arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, ficou registrada a intranscendência das matérias, bem como a incidência sobre a revista da barreira das Súmulas 126, 333 e 459 do TST, do art. 896, § 7º da CLT e da consonância ao entendimento vinculante do STF, proferido na ADI 5.766. 3. Já no que diz respeito ao tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, no aspecto, denegou-se seguimento ao recurso de revista patronal, ante a ausência de violação legal e de contrariedade à Súmula 463, I, deste Tribunal. 4. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000520-06.2021.5.02.0040. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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