JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001381-26.2020.5.02.0040

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001381-26.2020.5.02.0040, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO PLENO DO TST NO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, à interrupção da prescrição, às horas extras, ao intervalo intrajornada e aos honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 e Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, ambas do TST, e da decisão vinculante do STF na ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que tange ao benefício da justiça gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, diante da ausência de pronunciamento definitivo da Suprema Corte, denegou-se seguimento ao recurso, por estar a decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do Pleno do TST no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001381-26.2020.5.02.0040. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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