- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010893-61.2021.5.03.0113, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista e o agravo de instrumento patronais, no tocante ao intervalo intrajornada , à suspeição de testemunha , ao indeferimento da produção de prova digital , às diferenças de remuneração variável e reflexos , à validade dos cartões de ponto , às horas extras , ao intervalo do art. 384 da CLT , à base de cálculo das horas extras e seus reflexos , aos honorários advocatícios sucumbenciais , aos critérios de juros e correção monetária e à multa convencional, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c”, e §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT , das Súmulas 126, 264, 296, 333, 337, I e IV, e 384 do TST e das teses jurídicas fixadas pelo STF na ADC 58 e na ADI 5766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , fixado em R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita , embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão ainda não deslindada pelo STF, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, uma vez que a decisão regional está em sintonia com o precedente vinculante do TST no Tema 21 da Tabela de RRR, do qual guardo reserva. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010893-61.2021.5.03.0113. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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