- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0012698-59.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST consagra o entendimento de que “é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”. 3. No caso concreto, a parte impetrante deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, quando da interposição do recurso ordinário, acarretando a deserção do apelo. Nas razões do agravo de instrumento, sustenta que o benefício da gratuidade de justiça concedido na reclamação trabalhista originária é automaticamente extensível ao presente “mandamus”. 4. Ocorre que se trata o mandado de segurança de ação constitucional autônoma, tendo suas diretrizes assentadas no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e no Código de Processo Civil, razão porque não há falar em expansão automática de prerrogativas deferidas no processo matriz. Caberia, assim, à parte postular nos autos da ação mandamental os benefícios da gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 99 do CPC, o que não ocorreu no caso. 5. Por outro lado, cumpre ressaltar a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 6. Nessa esteira, inviável o deferimento de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012698-59.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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