- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Mandado de Segurança 0016192-17.2015.5.16.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4°, DO CPC/15. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". No caso concreto, o TRT da 16ª Região, ao conceder parcialmente a segurança, expressamente consignou: “Custas processuais pelo impetrante Antônio Carlos Belém de Mendonça, no valor de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos), calculados sobre o valor dado à causa”. No entanto, ao interpor o recurso ordinário, os recorrentes não recolheram as custas processuais determinadas no acórdão recorrido. Embora o juízo ad quo tenha fixado novo prazo para a regularização do preparo, os recorrentes persistiram em não efetuar o pagamento. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC - aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte - refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total, hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que os recorrentes não recolheram as custas processuais devidas no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo, está deserto o seu apelo. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016192-17.2015.5.16.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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