- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário 1034795-33.2023.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS IMPETRANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NO QUAL CONSTAVA EXPRESSAMENTE A RETIRADA DAS EMPRESAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial da ação mandamental. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por meio da qual foi indeferido o requerimento de exclusão das impetrantes do polo passivo da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente. 3. Entretanto, compulsando os autos do processo matriz, verifica-se que foi proferida sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em 16/5/2024. 4. Com efeito, evidenciada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, inafastável a aplicação dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1034795-33.2023.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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