- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0108673-35.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA DO BEM IMÓVEL E SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, ante o óbice da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a desocupação do imóvel de matrícula nº 13.870, sob pena de imissão na posse. 3. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, constata-se que os executados interpuseram agravo de petição, o qual foi parcialmente provido em 25/11/2024, tendo o TRT declarado a nulidade da penhora do referido imóvel, bem como de todos os atos expropriatórios subsequentes. 4. Com efeito, evidenciada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, inafastável a aplicação dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Dessa forma, há de ser mantido o acórdão regional por meio do qual foi denegada a segurança, mas por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0108673-35.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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