- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0075700-26.2008.5.05.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) – FASE DE EXECUÇÃO – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a tese de litispendência suscitada pela executada, ao concluir que os documentos apresentados não demonstram a existência de duplicidade na execução. A adoção de entendimento diverso — no sentido da configuração da litispendência — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos cálculos de liquidação homologados, o Tribunal Regional registrou que os índices de atualização foram lançados no mês subsequente ao do vencimento, nos moldes da Súmula 381 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0075700-26.2008.5.05.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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