JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011152-66.2020.5.18.0083

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011152-66.2020.5.18.0083, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO- GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate acerca dos requisitos indispensáveis para o seguro-garantia judicial, como na comprovação de registro da apólice na SUSEP e, como no caso, na demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O TRT não conheceu o agravo de petição por deserção pela inexistência de preparo, pois o recorrente apresentou apólice de seguro-garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A decisão do TRT está de acordo com entendimento desta 6ª Turma, no sentido de que o não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo. Desse modo, não há como se afastar a deserção do agravo de petição. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011152-66.2020.5.18.0083. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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