- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001350-49.2012.5.01.0034, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) – FASE DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR. APURAÇÃO DO NOVO IBS E DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não indicou expressamente o dispositivo constitucional tido por violado, atraindo a incidência do óbice erigido no inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. MÉDIA SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o cálculo das diferenças de suplementação de aposentadoria observou os critérios fixados no título executivo, afastando a aplicação da média dos últimos 60 meses devido à ausência de pagamento de gratificação de função nos 12 meses anteriores, em conformidade com o Regulamento da Petros. Assim, a revisão do julgado, para acolher a tese recursal de descumprimento das diretrizes regulamentares, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial afastou expressamente a obrigação do empregado de contribuir para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em juízo, sendo incabível a pretensão da reclamada de incluir tal desconto na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reafirma a impossibilidade de inovar na fase executória para estabelecer obrigação não prevista no título exequendo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001350-49.2012.5.01.0034. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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