- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001416-79.2015.5.06.0391, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERECEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. 1. O exame da preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela parte e da respectiva violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, perpassa, necessariamente, pela averiguação da extensão dos efeitos da novação da dívida firmada por empresa em recuperação judicial à agravante e, como consequência, pela imprescindibilidade, ou não, da garantia do juízo como pressuposto recursal obrigatório. 2. A Lei de Recuperação Judicial, em seu artigo 49, §1º, preceitua que " os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" , sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 581, firmou entendimento de que " a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3 . Logo, apenas nos casos em que consta ressalva expressa no plano de recuperação judicial em sentido contrário, os coobrigados, dentre os quais os responsáveis solidários, como a empresa agravante, permanecem como devedores dos créditos remanescentes reconhecidos perante o Juízo trabalhista. 4. No caso em exame, está registrado no acórdão regional que a agravante não participou do processo de recuperação judicial da outra empresa e, tampouco, teve os efeitos daquele plano de recuperação judicial a si estendidos, de forma que a novação da dívida conforme o plano de recuperação traçado e sua respectiva quitação pela empresa em recuperação judicial, não aproveitam a agravante. 5. Diante desse contexto, subsistia a obrigação legal de ser efetuada a garantia do juízo pela agravante oportunamente, como pressuposto para interposição de recurso, de forma que , ante a detecção de sua ausência, a consequente declaração de deserção do recurso pelo Juízo a quo não implicou em cerceamento do direito de defesa da parte. Incólumes os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001416-79.2015.5.06.0391. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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