JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010243-61.2013.5.06.0161

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010243-61.2013.5.06.0161, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS NO JUÍZO FALIMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da homologação do plano de recuperação judicial e com fundamento nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e o artigo 361, I, do Código Civil, o Tribunal Regional aplicou os efeitos da novação ao crédito da exequente e remeteu ao Juízo da execução a apreciação dos documentos referentes ao pagamento do crédito executado, sujeitando-se a reclamante ao resultado daquele processo de recuperação. Nesse contexto, o exame da matéria passa pela análise de normas infraconstitucionais. Julgados do TST . Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010243-61.2013.5.06.0161. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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