JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0045900-03.1996.5.04.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Recurso de Revista 0045900-03.1996.5.04.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ECT. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em sessão plenária do dia 20/03/2013, no julgamento do RE 589998, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que, " em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público , a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada , assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa " . Em seguida, ao examinar os embargos de declaração opostos e prestar esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral, firmou a seguinte tese, em substituição à tese anterior , como consta expressamente da certidão de julgamento: “ Direito Constitucional e Direito do Trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados da ECT. Esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral. Aderência aos elementos do caso concreto examinado. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa . Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório . 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados” (RE 589998 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, DJe-261 05-12-2018). II. Logo, restou assentado de forma cristalina, tanto no julgamento do RE 589.998-PI, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski (20/03/2013), quanto no julgamento dos embargos declaratórios, da relatoria do Min. Roberto Barroso (10/10/2018), que a ECT tem dever de motivar o ato de dispensa, a partir das seguintes premissas: a) Ao empregado público da ECT não se aplica a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal; b) A dispensa não se trata de ato vinculado, mas de ato administrativo discricionário, cabendo à ECT expor motivo da dispensa; c) A dispensa não pressupõe processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório; d) Os motivos não precisam ser, necessariamente, aqueles de justa causa, podendo ser de ordem técnica, econômica, por desempenho etc; III. Por isso, a tese fixada exige da ECT o dever de motivar, em ato formal , a dispensa de seus empregados, mas isso não significa necessidade de processo administrativo e/ou abertura de prévio contraditório e que “ não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa.” IV. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, razão pela qual impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. V. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0045900-03.1996.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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