- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0034540-82.2008.5.03.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ECT. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação , a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso , a Corte Regional entendeu que a Reclamada ECT não motivou de forma válida a dispensa do Reclamante e, por isso, manteve a sentença em que se determinou a sua reintegração ao trabalho com o pagamento das respectivas remunerações vencidas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. ECT. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em sessão plenária do dia 20/03/2013, no julgamento do RE 589998, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que, " em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público , a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada , assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa " . Em seguida, ao examinar os embargos de declaração opostos e prestar esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral, firmou a seguinte tese, em substituição à tese anterior , como consta expressamente da certidão de julgamento: " Direito Constitucional e Direito do Trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados da ECT. Esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral. Aderência aos elementos do caso concreto examinado. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa . Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório . 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (RE 589998 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, DJe-261 05-12-2018). II. Logo, restou assentado de forma cristalina, tanto no julgamento do RE 589.998-PI, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski (20/03/2013), quanto no julgamento dos embargos declaratórios, da relatoria do Min. Roberto Barroso (10/10/2018), que a ECT tem dever de motivar o ato de dispensa, a partir das seguintes premissas: a) Ao empregado público da ECT não se aplica a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal; b) A dispensa não se trata de ato vinculado, mas de ato administrativo discricionário, cabendo à ECT expor motivo da dispensa; c) A dispensa não pressupõe processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório; d) Os motivos não precisam ser, necessariamente, aqueles de justa causa, podendo ser de ordem técnica, econômica, por desempenho etc; III. Por isso, a tese fixada exige da ECT o dever de motivar, em ato formal , a dispensa de seus empregados, mas isso não significa necessidade de processo administrativo e/ou abertura de prévio contraditório e que " não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. " IV. No presente caso, consta das premissas fáticas emolduradas pelo acórdão do Tribunal Regional, que o ato de dispensa do Reclamante foi motivado em fatores disciplinares. Assim, não resta dúvida de que a ECT motivou a dispensa do Reclamante. Apresentada a motivação, o ato de dispensa é válido nos termos da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0034540-82.2008.5.03.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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