JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011499-10.2019.5.18.0221

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0011499-10.2019.5.18.0221, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional do Trabalho, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu não ser possível o acolhimento da pretensão relativa ao intervalo intrajornada, por haver prova dividida a esse respeito, em observância do ônus probatório de encargo da reclamada, do qual não se desincumbiu. Pertinência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011499-10.2019.5.18.0221. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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