- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000302-96.2021.5.02.0712, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu ser inconclusiva a prova colhida. Assim, registrou que "o conjunto probatório revela mais convincente o depoimento prestado pela testemunha da empresa, ainda que tenha laborado no posto do autor por um dia. Assim, e não menos importante, prestigia-se o entendimento do MM. Juízo de origem que, tendo contato com a prova oral (princípio da imediação) entendeu por não satisfeito o ônus de prova que cabia ao Reclamante" . Dessa forma, indeferiu o pedido de horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada. Não se pode inferir, dos termos da decisão regional, tenha a reclamada alegado fato impeditivo do direito do autor a atrair para si o ônus da prova em relação ao intervalo intrajornada. Cabia ao reclamante a prova, igualmente no caso de inconsistência da prova (prova dividida), na forma do artigo 818 da CLT. De tal ônus, no entendimento do TRT e do juízo de origem, não se desvencilhou o autor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000302-96.2021.5.02.0712. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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