- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001446-62.2021.5.06.0211, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. DANO MATERIAL/DESÁGIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao alegado “ cerceamento de defesa ”, a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo esta a situação dos autos, não se divisa violação do art. 5º, LV, da CF, ou do art. 477, §2º do CPC. II. Por outro lado, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, acerca da “doença ocupacional” e do “adicional de horas extras” , sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial. Ademais, como o TRT lastreou sua decisão na prova constante do processo, fica superada a discussão a respeito do ônus da prova. III. No que diz respeito ao "dano material/deságio" , esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor, a qual oscila entre 20% e 30%. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o redutor de 20% ao valor da indenização em parcela única, adotou entendimento em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001446-62.2021.5.06.0211. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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