- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001927-56.2017.5.09.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “ entre outros ”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. DO ABATIMENTO DOS VALORES QUITADOS DE VALE ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, APLICÁVEL POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, pois a que a decisão regional transcrita alhures ficara circunscrita à interpretação do título exequendo quando concluiu que “ é devido o abatimento de eventuais valores pagos a título de auxílio-alimentação durante a fruição de férias, pois o mesmo era quitado em 13 (treze) parcelas salariais anuais, nos períodos de férias gozadas e juntamente com o 13º salário, conforme documentos carreados aos autos ”. II. O entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois o título executivo, ao reconhecer a natureza salarial do vale-alimentação e determinar sua integração à remuneração para fins de reflexos em férias acrescidas do terço constitucional não autoriza cômputo em duplicidade de valores já quitados sob igual título durante período contratual, de modo que, durante os dias de fruição de férias, o débito subsiste apenas em relação aos reflexos no terço constitucional de férias. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DA BASE DE CÁLCULO SOBREAVISO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, APLICÁVEL POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao agravo de petição da Executada para determinar que seja excluído o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas de sobreaviso. Asseverou que o título executivo determinou que a apuração da base de cálculo das horas de sobreaviso fosse realizada na forma da súmula 264 do TST, inexistindo determinação específica para que o adicional de insalubridade fosse incluído na base de cálculo das referidas horas. Consignou que o entendimento de que o adicional de insalubridade não compõe a base de cálculo das horas de sobreaviso porque a determinação contida na Súmula 264 do TST deve ser interpretada à luz do entendimento disposto na da Súmula 132, II, do TST, aplicável por analogia, de forma que, não estando o empregado exposto a agente insalubre durante o período de sobreaviso, por consequência o referido adicional não deve ser considerado na respectiva base de cálculo. Constata-se, portanto, que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo . II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001927-56.2017.5.09.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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