- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000179-68.2015.5.03.0140, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Reconhecida a licitude da terceirização e afastado o enquadramento da obreira a condição de bancária, a decisão, seguindo entendimento vinculante da Suprema Corte, condenou a reclamada subsidiariamente às verbas trabalhistas devidas. Nesse contexto, mantém-se a condenação da reclamada quanto às demais parcelas não derivadas do enquadramento a categoria especial profissional, na forma a ser apurada em liquidação, não havendo se falar em prejuízo a execução do julgado. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000179-68.2015.5.03.0140. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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