- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100336-42.2023.5.01.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2017. REALINHAMENTO. PREVISÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações recursais, não é possível extrair do acórdão recorrido que a reclamada tenha observado regularmente o quanto pactuado na norma coletiva, inclusive no que concerne à existência de autorização para implementação gradual baseada na disponibilidade financeira e/ou orçamentária do PCCS/2017, ao revés, o Regional consignou expressamente que, no ACT de 2019, a reclamada se obrigou a promover o reenquadramento de todos os empregados, com efeitos financeiros retroativos a contar de 1º/10/2018. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que é impossível divisar violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100336-42.2023.5.01.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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