- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131900-07.2009.5.02.0036, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 688.267 (TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) – DESPROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 688.267, a Suprema Corte fixou tese para o Tema 1.022 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. Entretanto, os efeitos da referida decisão vinculante foram modulados, para que lhe fosse dada eficácia prospectiva, ou seja, a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 04/03/2024. 3. In casu , a dispensa imotivada do Autor ocorreu em momento anterior ao marco temporal fixado pelo STF, circunstância que confere validade à dispensa e consonância da decisão regional com o precedente fixado no julgamento do RE 688.267. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL E DE CLÁUSULA CONVENCIONAL – MANUTENÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. Tendo a Corte de origem indeferido a pretensão obreira de reintegração ao emprego, com fulcro na interpretação da cláusula convencional e em outros aspectos emoldurados no quadro fático pelo Regional, a rediscussão afeta à estabilidade provisória de emprego do Autor esbarra no óbice intransponível da Súmula 126 do TST, apontado no despacho agravado. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0131900-07.2009.5.02.0036. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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