- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0155000-13.2004.5.01.0062, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS PREVISTAS EM NORMAS INTERNA E COLETIVA - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão veiculada no recurso de revista que se pretende destrancar (prescrição total da pretensão ao recebimento das diferenças das parcelas “gratificação de caixa” e “ajuda de custo”, previstas em norma interna da Reclamada e em norma coletiva) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. P elo prisma da transcendência , verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" . Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST , mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, senão temas , para fixação ou controle de teses. 3. In casu , a Corte de origem reconheceu a prescrição total que fulminou a pretensão Sindical ao recebimento de parcelas previstas em normas interna e coletiva. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em reconhecimento da prejudicial de mérito que impediu a análise meritória do pedido. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF. 4. Em arremate, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 20.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0155000-13.2004.5.01.0062. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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