- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001622-09.2017.5.02.0362, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REAJUSTE DA PARCELA “QUEBRA DE CAIXA” E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao reajuste da parcela “quebra de caixa” e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa é de R$ 38.500,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS DA PARCELA “QUEBRA DE CAIXA” - MATÉRIA INTRANSCENDENTE – NÃO CONHECIMENTO. 1. P elo prisma da transcendência , verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente aos reflexos da parcela “quebra de caixa” não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, tendo a Corte de origem indeferido a pretensão obreira, de reflexos da “quebra de caixa em outras parcelas”, com fulcro na interpretação dos normativos internos da Reclamada e em outros aspectos emoldurados no quadro fático pelo Regional, a rediscussão acerca de sua incidência esbarra no óbice intransponível da Súmula 126 do TST, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não se vislumbrando, ainda, ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 38.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001622-09.2017.5.02.0362. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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