- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011461-32.2023.5.03.0073, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 07/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT, nas quais se discute parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese, reconheceu-se que a demanda está fundamentada na Lei Ordinária Municipal nº 6.055/1995, que instituiu o vale-alimentação e o estendeu aos empregados públicos, caracterizando-se como norma administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011461-32.2023.5.03.0073. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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