- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000167-40.2019.5.02.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta decorrente do não recolhimento dos depósitos do FGTS. O v. acórdão explicitou que “A despeito de a primeira reclamada não haver recolhido, tempestivamente, parte dos depósitos de FGTS, simples ausência e/ou atraso nos recolhimentos do FGTS, por si só, não autoriza rescisão indireta do contrato de trabalho, visando assegurar seu direito ao recebimento de verbas decorrentes de uma injusta dispensa.”. No entanto, nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do artigo 483 da CLT. Por seguinte, deve ser provido o recurso para reconhecer a configuração de falta grave do empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes postuladas na inicial e as repercussões legais daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000167-40.2019.5.02.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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