- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-55.2019.5.06.0011, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS - DEPÓSITOS EM ATRASO - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o acordo firmado entre a empresa e a Caixa Econômica não impede o empregado de pleitear, em juízo e a qualquer tempo, o recolhimento integral dos depósitos do FGTS não efetuados. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A questão trazida no presente Agravo, referente à aplicação do art. 22 da Lei nº 8.036/1990 para a correção das diferenças de FGTS, não constou das razões do Recurso de Revista, tampouco no Agravo de Instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A questão não constou das razões do Recurso de Revista, tampouco do Agravo de Instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em que pese a Reclamada tenha tratado da multa nas razões de seu Recurso de Revista, ao interpor o Agravo de Instrumento não abordou a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000521-55.2019.5.06.0011. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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