JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-78.2019.5.03.0173

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-78.2019.5.03.0173, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017- ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE DEVEDOR E CEF - POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO - SÚMULA Nº 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo firmado entre a empresa e a Caixa Econômica não impede o empregado de pleitear, em juízo e a qualquer tempo, o recolhimento integral dos depósitos do FGTS não efetuados. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O acórdão regional está conforme a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST: “ Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ”. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação dos critérios de correção monetária ditados pelos artigos 13 e 22 da Lei nº 8.036/90 limita-se aos valores regularmente depositados na conta vinculada do trabalhador, incumbindo ao órgão gestor do FGTS aplicá-los. Todavia, em se tratando de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza. 2. O caso em exame não tem aderência ao decido pelo E. STF no julgamento da ADI 5090/DF, em que examinada a constitucionalidade precisamente do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, sob a ótica da proporcionalidade entre a remuneração do investimento, os riscos assumidos e a liquidez. Fixou-se a tese de que a remuneração global do FGTS depositado na conta vinculada não pode ser inferior à da caderneta de poupança. Além disso, houve modulação de efeitos para preservar todas as situações consolidadas e projetou-se a nova solução apenas para depósitos futuros, a partir de 2025. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011059-78.2019.5.03.0173. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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