JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000496-91.2020.5.09.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0000496-91.2020.5.09.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DE SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. Se na decisão transitada em julgado não foi determinada que a parcela de sobreaviso incidisse sobre o adicional de periculosidade, não há como modificar o comando exequendo, como pretende o exequente, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL A controvérsia a respeito da inclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação coletiva, na fase de execução individual de cumprimento de sentença, tem nítido caráter infraconstitucional, não alcançando o patamar constitucional exigido no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000496-91.2020.5.09.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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