JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000607-78.2020.5.09.0020

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo Interno 0000607-78.2020.5.09.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. 1. DIFERENÇAS DE DUPLA FUNÇÃO DEFERIDAS EM AÇÃO DIVERSA. INSERÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSERÇÃO DO SOBREAVISO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à inserção das “ diferenças de dupla função”, deferidas em ação própria, na base de cálculo do sobreaviso, sem razão o reclamante. Ora, consta do acórdão regional recorrido que o título executivo foi explícito na determinação de que deveriam ser incluídos no cálculo do sobreaviso apenas os valores constantes dos holerites. Ausência de violação direta e literal da coisa julgada, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. II. Sobre a repercussão do sobreaviso na base de cálculo do adicional de periculosidade, consta, do acórdão originário, que não há na sentença liquidanda determinação para tanto, tendo a liquidação sido realizada nos parâmetros indicados no título exequendo. Não se verifica, a luz do do art. 896, § 2º, da CLT, violação direta e literal do art. 7º, VI, da Constituição, único dispositivo apontado no recurso de revista do Exequente, artigo que nem sequer trata da discussão ventilada no processo, revelando-se inovação recursal a indicação de dispositivo da Constituição apenas no agravo interno. III. Sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, o recurso de revista veio calcado apenas em violação da coisa julgada, artigo que é impertinente. Como efeito, o exequente pretende condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução, defendendo se tratar de ação autônoma, mas indica apenas violação da coisa julgada, o que não tem pertinência com o título executivo formado na ação coletiva. Por outro lado, os demais artigos constitucionais, indicados no agravo interno, revelam-se inovação recursal, à míngua de indicação no recurso de revista. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000607-78.2020.5.09.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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