JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020223-95.2016.5.04.0221

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0020223-95.2016.5.04.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, os recorrentes não impugnam os fundamentos da decisão agravada, concernentes ao não conhecimento do agravo de petição por intempestividade, voltando suas argumentações para questão diversa, a fim de que a petição de reconsideração, anteriormente interposta, seja admitida como agravo de petição, com fulcro no postulado da fungibilidade, matéria que sequer foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. 3. Nesse passo, inviável o processamento dos recursos de revista, seja porque a parte não observou o postulado da dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, seja porque a matéria invocada no recurso carece de prequestionamento, esbarrando no óbice da Súmula 297, I, desta Corte. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020223-95.2016.5.04.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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