JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010450-42.2022.5.03.0092

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0010450-42.2022.5.03.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, na medida em que o acolhimento das razões recursais da parte agravante dependeria do reexame de fatos e provas. Em especial, da decisão do Regional, observa-se que o Tribunal de Origem decidiu pela configuração da fraude à execução na alienação de bem imóvel ao concluir que " A doação do bem se deu em 09/03/2015 (fls. 79/90 - ID. 38311c4, págs. 05/06), ocasião em que, como alertou a Juíza de 1ª Instância, não havia apenas a ação trabalhista em desfavor da parte executada relativa aos autos principais em que se celebrou acordo no importe de R$7.200,00, mas, sim, existiam várias outras demandas que, no curso das execuções, apurou-se que as dívidas assumidas ultrapassavam o montante de R$1,1 milhão somente na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo .". Portanto, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos para se acolher as pretensões da parte, dentre elas a de que "Não há uma única prova nos autos que demonstre que o alegado estado de insolvência dos alienantes, que foi utilizado como fundamento para decisão do Regional", que consubstancia a argumentação central da parte agravante. Assim, o recurso de revista esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010450-42.2022.5.03.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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