- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001860-86.2018.5.02.0202, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA. Nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho há muito se firmou no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o fito de redirecionar a execução contra bens de sócios de empresas executadas, diante do entendimento de que os referidos bens não se confundem com os bens da massa falida. Não se olvida que a Lei nº 14.112/2020 atualizou a lei de recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável "às falências decretadas (...) e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]" (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/1/2021. Na hipótese dos autos, não há registro no acórdão regional de que a falência foi decretada após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, de forma que não se visualiza que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo trabalhista incorre em violação às regras de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001860-86.2018.5.02.0202, em que são AGRAVANTES LUIZ RENATO PAZINI FERRAZ e MARCELO BISONI e são AGRAVADOS RHALISON MARCELO DE ALMEIDA LIMA e ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001860-86.2018.5.02.0202. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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