- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-75.2015.5.02.0049, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NORMATIVO . A Corte de origem consignou que o contrato de trabalho encerrou em 16/11/2013 e, assim, verificando que o intervalo para refeição e repouso não foi regularmente usufruído, determinou o pagamento da parcela na forma da Súmula 437 do TST, no importe de uma hora extra. As alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados e encerrados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em incidência da nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT. Ainda, a Súmula 437, I, do TST prevê o pagamento “com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)” , o que significa que a previsão mais benéfica de percentual superior previsto em norma coletiva deve prevalecer. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 437 do TST. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL . Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o adicional de periculosidade à reclamante que trabalhou em prédio vertical com armazenamento de tanques de combustível. A OJ 385 da SDI-1 do TST estabelece que é considerada área de risco todo o edifício, mesmo que o labor ocorra em pavimento distinto daquele onde está instalado o tanque para armazenamento de líquido inflamável, desde que em quantidade acima do limite legal. Contudo, conforme o item 20.17.2.1, "d", da NR-20 (vigente à época), o volume máximo era 3.000 (três mil) litros por tanque. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que foi constatada a existência de tanques de óleo diesel de no máximo 500 litros no interior dos blocos em que a obreira laborava (B, C e E), sendo que o aludido montante é inferior ao total permitido pela legislação, ou seja, 3.000 litros. Explicou que, ademais, o armazenamento central era feito em tanque enterrado em área externa, também não constituindo situação de labor em área de risco. Por essa razão, frisou que não se caracterizou periculosidade conforme a OJ 385 da SDI-I do TST, que exige quantidade acima do limite legal. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Nota-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em harmonia com o disposto na OJ 385 da SDI-1 do TST. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000108-75.2015.5.02.0049. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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