- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001675-33.2018.5.02.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO SUBSOLO DO PRÉDIO. QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudência 385 da SbDI-I do TST, “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. 2. Na hipótese, conforme premissa fixada pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise por esta instância recursal extraordinária (Súmula 126 do TST), “os tanques serviam para alimentação de geradores de emergência em caso de falta de energia elétrica e, embora tivesse capacidade para 2.000, armazenava apenas 500 litros, ou seja, dentro da norma legal, que prevê 3.000 litros”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001675-33.2018.5.02.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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