- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-30.2016.5.06.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais reconheceu a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. 1.2. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que no contrato de experiência firmado entre as partes não havia previsão expressa de prorrogação e que o autor continuou prestando serviços após o término do prazo estipulado no contrato. Diante disso, a Corte de origem considerou inválida a prorrogação tácita e reconheceu a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. 1.3. Desse modo, observa-se que houve manifestação suficiente do Tribunal Regional quanto a matéria controvertida, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o contrato de trabalho de experiência fora firmado por 30 dias, sem previsão de prorrogação. 2.2. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, não havendo previsão da possibilidade de prorrogação no contrato de experiência, configura-se inválida eventual prorrogação tácita. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consoante se observa do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional efetivamente emitiu tese acerca das questões levantadas pela reclamada em seus embargos de declaração, ainda que contrariamente aos seus interesses. Assim, diante da constatação pela Corte de origem de que a insurgência da reclamada possui evidente intento protelatório, não se enquadrando desse modo às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como se afastar a penalidade aplicada. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO SEM MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, foi constatado no acórdão que o advogado que subscreve o recurso ordinário não tem procuração nos autos. Nesse contexto, aplica-se ao caso em questão a diretriz da Súmula 383, I, do TST, segundo a qual a irregularidade de representação constatada apenas poderia ser superada acaso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, o que, contudo, não ocorreu. Destaca-se que, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001687-30.2016.5.06.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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