- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000556-08.2017.5.20.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS POR INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA CUMULADA COM HORAS EXTRAS POR SOBREJORNADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem , porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos, ou seja, o fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias decorrem da efetiva prestação de trabalho em extrapolação da jornada legal. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000556-08.2017.5.20.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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